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Jul 22, 2016

Comissão europeia atenta a regime transitório para os revisores oficiais de contas

O Comissário Europeu encontra-se a avaliar a implementação em Portugal do regulamento transitório comunitário de Auditoria e a incoerência verificada face ao novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. A OROC solicitou o esclarecimento desta situação ao Ministério das Finanças, a par de uma queixa endereçada à Comissão Europeia.

 

Logo_OROC transitório Lisboa, 22 de julho de 2016 – Em resposta ao Eurodeputado Nuno Melo, que questionou a Comissão Europeia sobre o regime transitório de rotação obrigatória para os auditores que realizam auditorias de Entidades de Interesse Público (EIP), Jonathan Hill, Comissário Europeu para a Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União do Mercado de Capitais, confirmou, em declarações proferidas a 6 de junho, que a Comissão Europeia está a dar atenção ao que se passa em Portugal e a avaliar se a regulamentação implementada em cada Estado Membro está de acordo com as novas regras comunitárias de Auditoria.

A questão pretendeu clarificar que medidas vai a Comissão Europeia tomar perante o facto de, em Portugal, as disposições transitórias estabelecidas na Lei n.º 140/2015, de 7 de Setembro – que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC) -, ter estabelecido (no seu art.º 3.º, n.º 5) um regime transitório com período diferente do imposto no citado artigo 41.º do Regulamento (UE) 537/2014.

Segundo José Azevedo Rodrigues, Bastonário da OROC, “a existência de períodos para a aplicação do regime transitório, definidos na regulamentação nacional  substancialmente diferentes dos períodos definidos no Regulamento Europeu, deixa as entidades de interesse público sediadas em Portugal numa evidente desvantagem em relação às de outros Estados Membros. A posição da Comissão é clara, especificando, num novo conjunto de perguntas e respostas sobre a aplicação pelos Estados Membros do indicado Regulamento (UE) n.º 537/2014, que o regime transitório estabelecido foi introduzido para evitar perturbações no mercado de auditoria e que este deve ser aplicado diretamente na legislação nacional, em todos os Estados Membros, para os exercícios iniciados em ou após 17 de junho de 2016”.

Face a esta situação, a OROC solicitou junto do Ministério das Finanças a promoção da alteração do n.º 5 do art.º 3.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, conformando a sua redação com as disposições transitórias estabelecidas na legislação comunitária, e que, entretanto, dê instruções à Autoridade de Supervisão no sentido de respeitar o disposto no referido regulamento sobre este assunto, tendo igualmente apresentado uma queixa à Comissão Europeia relativamente a este processo.

O Regulamento (UE) 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, estabelece no artigo 17.º períodos de rotação obrigatória para os auditores que realizam auditorias de Entidades de Interesse Público (EIP), prevendo no artigo 41.º um regime transitório explícito e de aplicação obrigatória para todos os Estados Membros nos seguintes termos:

  • A partir de 17.6.2020 uma EIP não inicia nem renova mandato de auditoria com auditor que lhe tenha prestado serviços de auditoria durante vinte ou mais anos consecutivos contados em 17.6.2016;
  • A partir de 17.6.2023 uma EIP não inicia nem renova mandato de auditoria com auditor que lhe tenha prestado serviços de auditoria durante mais de onze ou menos de vinte anos consecutivos contados em 17.6.2016;

Nos restantes casos, os mandatos iniciados antes de 16.6.2014 que estejam em curso em 17.6.2016 podem prosseguir até ao termo da duração máxima definida.

O regime transitório previsto no regulamento comunitário pretende permitir uma introdução gradual da rotação obrigatória de auditores. Tal ajudará a evitar que todas as EIP mudem, ao mesmo tempo, de firma de auditoria, impedindo assim um efeito perturbador no mercado. O regime transitório deve ser aplicado de maneira uniforme em toda a UE. Tal significa que todas as EIP poderão beneficiar do regime transitório previsto no Regulamento de Auditoria, independentemente do Estado Membro em que estão localizadas e independentemente das opções que os Estados Membros possam ter adotado quanto às questões relacionadas com a duração dos mandatos.

As regras de rotação dos revisores que exercem funções em EIP constituem uma das principais alterações sentidas com a implementação do processo de Reforma Europeia de Auditoria, a par da criação do Regulamento Europeu de Auditoria aplicado de forma transversal a todos os Estados Membros e da transferência do processo de controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas que exercem funções em EIP para a Autoridade de Supervisão, que em Portugal deixou de ser o CNSA e passou a ser a CMVM.

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